A impugnação ao valor da causa pode ser feita pelo réu, no período de contestação. Para isso, é necessário que seja acrescentado ao processo uma peça jurídica a parte. Depois da apresentação do documento, o autor do processo tem o prazo de cinco dias para expor seus argumentos a impugnação.
O valor da causa, portanto, é o valor econômico – estimativo ou não – que o autor da ação dá ao seu pedido. Esse valor, na sentença, se transforma em valor da condenação para fins processuais.
Portanto, conclui-se que o valor da causa é sim requisito indispensável da petição inicial, sem o qual a petição será considerada inepta, mesmo porque, o valor da causa é que determinará o rito processual (processo do trabalho) a ser seguido.
Calcular o valor do benefício vincendo é mais fácil. Basta verificar o valor mensal atual do benefício e multiplicá-lo por 12. Esse resultado, mais o produto final da soma de todas as parcelas vencidas, é o valor da causa da ação previdenciária.
Impugnação ao valor da causa no Novo CPC Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.”
O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, conforme o Novo CPC, e deve ser atribuído mesmo às causas que não tenham fins econômicos imediatos. Todavia, sua relevância vai além disso. É uma forma de impulsionar o processo, além de ter impactos na competência e nas custas processuais.
840 da CLT, a petição inicial escrita deverá conter:
Afinal, o Direito precisa trabalhar com decisões palpáveis e definidas. Dessa forma, o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial e deve ser atribuído mesmo às causas que versem sobre pedido que não possua valor econômico imediatamente visível.
A segunda finalidade do cálculo do valor da causa trabalhista é servir como base de cálculo para os diversos custos do processo, em percentuais que variam de 2% (custas processuais) à 20% (depósito prévio em ação rescisória), passando, ainda, pelos honorários sucumbenciais (de 5 à 15%), e a litigância de má-fé (de 1 à 9,99%).
O valor da causa deve ser impugnado sempre que as regras do Art. 292 não forem observados. Esta impugnação reflete especialmente nas custas que devem ser recolhidas, que pode inviabilizar (em alguns casos) o manejo da ação e, influencia ainda, o valor da sucumbência final.
A incorreta atribuição de valor da causa, contudo, não implica inépcia da inicial, ao contrário do que ocorre com a ausência de valor atribuído. Assim, se o valor auferido não corresponder às previsões do Novo CPC, a própria parte poderá juntar petição pedindo a sua retificação. No entanto, também dispõe o parágrafo 3º do art. 292, Novo CPC:
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