"Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Em lição clássica, Hely Lopes Meirelles verbera que o impetrado é a pessoa física - autoridade superior - que pratica ou ordena a prática do ato e tem poderes para corrigir a ilegalidade2.
No mandado de segurança, coatora é a autoridade que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.”
31 e 54/55). No mesmo sentido, Quinta Turma do STJ, decidiu que a autoridade coatora, é o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar.
Após o termo final do prazo de 10 dias para que a autoridade coatora preste informações (Lei 12.016/2009 art.
AUTORIDADE COATORA. No âmbito administrativo o pedido de informações deve ser dirigido ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados, sendo este o coator, legitimado passivo "ad causam", contra quem será direcionado o "habeas data". ...
"(...) o parágrafo 3° do artigo 6° da Lei n° 12.016/2009 reza que: 'considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática'.
“Especificamente quanto ao pressuposto de legitimidade das partes, temos que, em sede de habeas corpus, as partes legítimas são: a autoridade coatora e o coagido.” “A autoridade coatora é aquele que efetivamente exerce a violência, coação ou ameaça contra o indivíduo.”
Impugnação é ato de oposição, de contradição, de contestação, refutação, comum no âmbito do Direito. ... Nesta razão, a impugnação é ato ou ação a que se procede, todas as vezes que alguém não se conforma com o que se está fazendo ou, mesmo, com o que já está feito.
633. [7] “Em mandado de segurança, a legitimidade para figurar no pólo passivo é daquele que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar o ato combatido pela segurança, e não daquele responsável pela edição da norma geral e abstrata” (STJ – MS 9507 – DF – 1ª S. – Rel.
Geralmente, a autoridade coatora é o Gerente Executivo que responde pela Agência do INSS em que foi protocolado o requerimento (contudo, recomendo que analise as especificidades do seu caso em concreto). Quando fico em dúvida, também gosto muito de pesquisar na jurisprudência, para compreender como os Tribunais vem se posicionando sobre o tema.
Sobre o tema brilhantemente Hely Lopes Meirelles, ensina que: "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público .
ILEGITIMIDADE. A autoridade legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança é aquela que dá a ordem para o cumprimento do ato impugnado, por ser a que participa da formação de vontade e detém a competência para desfazer o ato. O mero executor de ordem emanada de autoridade superior não pode ser imputado como autoridade coatora.