A revisão criminal, ainda que seja tratada no ordenamento pátrio juntamente com os recursos, se caracteriza como uma ação autônoma (ação de impugnação) que visa modificar uma ação transitada em julgado, pleiteada sempre a um tribunal, que varia a depender do caso concreto.
O que é e como funciona a Revisão Criminal? Quando a condenação foi contrária a um texto de lei; Quando a condenação foi contrária a uma evidência dos autos; Quando a condenação foi fundada em uma prova falsa, Quando houver uma nova prova da inocência ou que beneficie o condenado de qualquer modo.
Um dos mais importantes efeitos da revisão criminal está fundamentado no artigo 627 do Código de Processo Penal: “A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível”.
Tem que juntar a certidão do trânsito em julgado, as provasnovas que embasam o pedido ou, ainda, a certidão de óbito do acusado e adocumentação do CADI.
A revisão criminal, o polo passivo terá o Estado, com o Ministério Público atuando na função de “custos legis” (art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal).
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A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais que se destina à revisão de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado nas hipóteses previstas em lei.
A competência para julgar a revisão é do respectivo tribunal (estadual, federal etc.), seja para rescindir sentença dos juízes a ele vinculados, seja para revisar os acórdãos proferidos pelo próprio tribunal. [1] Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 421.
A competência para o julgamento da Revisão Criminal, como já dito, é sempre do Tribunal podendo ser organizada da seguinte forma: Decisão penal transitada em julgada de Juiz Estadual ou Juiz Federal à compete ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal julgar a revisão criminal, respectivamente.
Em relação à previsão constitucional, a doutrina entende que o fundamento da revisão criminal está no artigo 5º, LXXV, da Carta Magna de 1988, segundo o qual “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
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