O nome empresarial somente recebe proteção após o arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações, realizado por meio da Junta Comercial de cada estado, sendo restrita ao âmbito da unidade federativa.
A proteção do nome empresarial é formalizada por seu registro na Junta Comercial do Estado em que se pretende estabelecer a sede ou filial da empresa, sendo que de acordo com o artigo 33 da referida Lei n.º 8.934/1994, "a proteção do nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de ...
Indicar o nome completo ou abreviado do empresário, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como é mais conhecido) ou gênero de negócio, que deve constar do objeto. Não pode ser abreviado o último sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome.
O âmbito geográfico da proteção ao nome empresarial é estadual (0,30), de acordo com o Art. 1.166, caput, do CC (0,10). Não há necessidade de registro próprio, porque a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de sociedades (0,30), em conformidade com o Art.
A proteção ao nome empresarial se dá mediante a inscrição da empresa na Junta Comercial, ou seja, a proteção decorre automaticamente do registro do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial. Além da previsão do Código Civil, a Lei n.º 8.934/1994, prevê em seu artigo 33 o seguinte: Art. 33.
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. O nome empresarial está para o empresário e sociedade empresária tal como o nome civil está para nós, pessoas naturais.
Um nome comercial não é uma forma de propriedade intelectual. Para ter uma marca registrada oficial, é preciso registrá-la no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI.
A sociedade limitada deverá acrescentar o termo “limitada” ou “ltda” ao final de seu nome empresarial. Não o fazer implica na responsabilidade solidária (conjunta) dos sócios com a sociedade, indo por terra o conceito de sociedade limitada (art. 1.158 e seu § 3º do CC). Exemplos: José da Silva e Cia.
Desta forma, é correto afirmar que mesmo não existindo no ordenamento jurídico brasileiro uma lei especial que trate do registro nacional do nome empresarial, a proteção a essa abrange todo o território nacional, bastando para tanto o arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades na Junta Comercial.
O nome serve para "apartar a coisa dentre outras" [09], distinguir um empresário de outros. O nome empresarial é aquele usado pelo empresário, enquanto sujeito exercente de uma atividade empresarial, vale dizer, é o traço identificador do empresário, tanto o individual quanto a sociedade empresária.
Afirmando a indisponibilidade do nome empresarial, Alexandre Freitas de Assumpção Alves assevera que tal direito, não é um direito de propriedade [11]. Afastando-se de tal concepção ele entende que o direito que há sobre o nome empresarial é um direito da personalidade.
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