Caracteriza-se remessa para industrialização, quando um estabelecimento, considerado “autor da encomenda”, promove a saída de insumos, real ou simbolicamente, para um estabelecimento industrial, a fim de que este último, execute o processo de industrialização de seu produto.
A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização.
O Retorno do Beneficiamento é feito através do Recebimento de Mercadorias, e deve-se utilizar o CFOP 1949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada: Ao informar os da nota fiscal de retorno, é necessário selecionar o tipo da Natureza de Operação:.
Esse tipo de nota fiscal é emitida quando algum produto apresenta algum defeito e é enviado a terceiros para reparos. Primeiro é emitida a nota de Remessa - para quando o produto vai para conserto. Depois emite-se a de Retorno - para quando o produto volta do conserto.
5901 - Remessa para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Na cobrança da industrialização serão emitidas as notas fiscais com a utilização dos CFOPs 5902 e 5124. O CFOP 5124 será tributado no PGDAS-D uma vez que o Simples Nacional reconhece sua receita auferida pela emissão deste documento fiscal.
Nesse sentido, esse envio, aqui denominado como Remessa para Industrialização, pode ser efetivo ou simbólico. A saber, essa operação é isenta de ICMS e IPI. Ao passo que os impostos são pagos somente quando a empresa encomendante realiza a venda das mercadorias.
As remessas efetuadas com a finalidade de industrialização podem ocorrer com suspensão do ICMS, conforme previsto no art. 402 do RICMS/00, e do IPI, conforme previsto no art. 42, inciso VI, do RIPI/02, condicionadas a retorno ao estabelecimento de origem, para que este, posteriormente, comercialize ou industrialize as mercadorias.
Abordaremos neste trabalho as operações de remessa e retorno de industrialização, inclusive as operações triangulares com respaldo no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, na Portaria CAT nº 22/07 e no RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.
A remessa dos insumos será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, apondo-se os requisitos normalmente exigidos, bem como a fundamentação legal relativa à suspensão dos impostos. Para melhor compreensão, com base nos dados a seguir, exemplificamos o preenchimento da respectiva nota fiscal:
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