A aplicação da legislação tributária, quando se tratar de Impostos de fato gerador periódico como o IPVA, versará sobre fato gerador pendente: Ocorre quando a conclusão pressupõe uma sequencia de atos, que foi iniciada sob a vigência de uma lei, porem ainda não se consumou quando nova lei entra em vigor.
A interpretação literal da lei é recomendada pelo próprio CTN em seu art. 111, e que segundo este, será utilizada quando a lei tributária dispor sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, isenção e dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
A distinção entre interpretação e integração, está, portando, em que, na primeira, se procura identificar o que determinado preceito legal quer dizer, o que supõe, é claro, a existência de uma norma de lei sobre cujo sentido e alcance se possa desenvolver o trabalho do interprete.
Há algumas situações excepcionais, em que é possível a aplicação da lei tributária nova a fatos passados, mesmo que ela nada dita nesse sentido. Esse acontecimento é chamado de retroatividade benigna, em matéria de infrações.
O constituinte brasileiro consagrou o princípio da irretroatividade tributária na Constituição Federal em seu artigo 150, inciso III, alínea “a”, para proibir que uma lei nova, que cria ou majora um tributo, fosse aplicada a fatos geradores pretéritos.
121) afirma: “o direito excepcional (como é a isenção tributária), deve ser interpretado literalmente, e este princípio de hermenêutica justifica a regra do art. 111 do CTN, impondo a interpretação literal.”
Regra Tributária é um conjunto de informações fiscais que, juntas, irão definir como o imposto de um produto será calculado. O cadastro das Regras Tributárias é feito para geração de nota fiscal. Para isso, você deve informar se é isento, qual tributação e alíquota.
A vigência segue as regras gerais de Direito. A previsão do início da vigência da norma tributária consta, via de regra, da própria norma. Excepcionalmente, entretanto, o legislador pode ‘esquecer’ de dizer quando a norma entrará em vigor, aplicando-se, então, a regra geral, qual seja a Lei de Introdução ao Código Civil.
Como visto anteriormente, o art. 108 do CTN traz a ordem hierárquica dos métodos de integração da norma tributária. Contudo, críticas existem combatendo essa hierarquia sob a alegação de que não há fundamentos jurídicos, lógicos ou filosóficos para que estes métodos sejam ordenados dessa maneira.
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116”.
O presente estudo visa a analisar o momento em que a lei tributária entra em vigor, estando, a partir de então, apta a produzir seus efeitos. Crie sua conta gratuita no DN para salvar este material em seus favoritos.
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