Publicado em 08/10/2021 - 11:20 Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil - Brasília. O presidente Jair Bolsonaro promulgou a lei que proíbe o despejo ou a desocupação de imóveis comerciais ou residenciais até o fim de 2021, em razão da pandemia de covid-19.
No ano fechado de 2021, o IGP-M teve variação de 17,78%. No ano anterior, quando houve deflação no aluguel nos dois principais mercados do país, o indicador calculado pela Fundação Getulio Vargas havia subido 23,14%.
I - nos contratos por prazo determinado, independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício; II - nos contratos por prazo indeterminado, independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação, dispensado o pagamento da multa indenizatória.
IGP-M, índice de reajuste do aluguel, encerra 2021 com alta acumulada de 17,78% O IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado), conhecido como a inflação do aluguel , aumentou 0,87% em dezembro, de acordo com a Fundação Getulio Vargas (FGV), em divulgação nesta quarta-feira (29).
De acordo com a Lei do Inquilinato, somente deve ser utilizado pelo locatário que deseja encerrar o contrato vigente. No pedido de desocupação de imóvel devem constar principalmente a data completa da notificação e a informação de que o inquilino tem até 30 dias a partir desse dia para desocupação.
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Aviso prévio
Seja pelo motivo que for, quando o dono tem interesse em pedir o imóvel, ele deve avisar o morador com antecedência. Dessa forma, o inquilino tem o direito de no mínimo 30 dias para poder sair totalmente do local.
FGV lançou novo índice de reajuste de aluguel
Com dados atuais, o índice terminou 2021 com uma baixa de -0,61%, o que reforça que muitos dos contratos foram negociados com base na crise econômica, deixando de lado a alta do IGP-M ou os 10% do IPCA.
É importante frisar que isso nunca deve ser feito antes do prazo de aniversário ou do fim do contrato. Até o mês de novembro de 2021, o indicador IGP-M acumulou 17,89% nos últimos 12 meses. E segundo o Boletim Focus do Banco Central divulgado no dia 26 de novembro, a meta para o IGP-M em 2022 é de 5,31%.
O índice de reajuste para os contratos que fazem aniversário em março de 2022 ficou em 16,12% Se você tem um contrato do QuintoAndar que faz aniversário no mês de março de 2022, o reajuste de aluguel, de acordo com o IGP-M de fevereiro, será de 16,12%.
A suspensão será aplicada somente a contratos cujo valor mensal de aluguel seja de até R$ 600 para imóveis residenciais e de até R$ 1,2 mil para imóveis não residenciais. A dispensa não vale no caso de imóvel ser a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel consistir em sua única fonte de renda.
Você pode solicitar o pagamento somente de 50% da parcela mensal no primeiro mês e ir diminuindo progressivamente esses descontos nos pagamentos seguintes. “Mas é preciso lembrar que quando a situação do país voltar ao normal, a pessoa terá que pagar a diferença.
Conforme a Lei do Inquilinato, o prazo total para a devolução de um imóvel é de 45 dias. Se o inquilino não o respeitar, é possível abrir uma solicitação de despejo que dará um prazo para desocupação do imóvel de mais 30 dias.
A decisão limita-se àqueles considerados de baixa renda, com valor de aluguel de até R$ 600. Para não sofrer o despejo, o morador ainda terá que comprovar perda de renda a partir de 2020 e incapacidade de pagamento em prejuízo à subsistência familiar.
Sim! O proprietário tem direito ao reajuste previsto no contrato de aluguel, mas ele também entende que existe um contexto econômico em volta deste contrato. Por isso, é possível, sim, tentar negociar o aumento do aluguel – em 2021 ou em qualquer outro ano.
Segundo a Lei do Inquilinato, o locatário que faltar com o pagamento do aluguel pode ser convocado a desocupar o imóvel até 15 dias. É importante ter em mente que o proprietário tem o direito de iniciar uma ação de despejo com um dia de atraso do aluguel.
O Projeto de Lei 631/21 impede reajustes de contratos de aluguéis, em qualquer modalidade, residencial, comercial e não residencial, até dezembro de 2022. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, estabelece ainda que a retomada dos reajustes desconsiderará o acúmulo observado nos índices de correção dos contratos.
O reajuste de aluguel ocorre todo aniversário ou renovação do contrato de locação, ou seja, na data em que o contrato foi assinado e não o dia fixado para pagamento do aluguel. O reajuste está sempre indexado a um índice da inflação, como o IGP-M ou o IPCA.
Com este resultado o índice acumula alta 3,68% no ano e de 16,12% em 12 meses. O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) subiu 1,83% em fevereiro, ante 1,82% no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta 3,68% no ano e de 16,12% em 12 meses.
Conforme a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), é permitido reajustar o valor do aluguel uma vez por ano, tanto para imóveis residenciais quanto para comerciais. De fato, avisar o locatário sobre o reajuste é uma situação delicada, mas que todo corretor de imóveis deve estar preparado para lidar.
O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), usado no reajuste dos contratos de aluguel no país, fechou 2021 com uma inflação de 17,78%, acumulada no ano. A taxa ficou abaixo da observada em 2020 (23,14%).
O artigo 4° da Lei 8245/91, a Lei do Inquilinato, afirma que, via de regra, o proprietário não pode pedir o imóvel antes do término do contrato, mas que o inquilino pode entregar antecipadamente as chaves, desde que arque com o pagamento da multa pela rescisão contratual.
De acordo com a Lei, o proprietário tem o direito de pedir o imóvel durante ou após a vigência do contrato, ou seja, a qualquer momento. Nesse caso, deverá informar ao inquilino, oficialmente, por meio de um documento. O Prazo mínimo concedido em lei para desocupação do imóvel, terminado o contrato, é de 30 dias.
No geral, o primeiro aluguel costuma ocorrer em 30 dias após a locação ou no dia 5 do mês vigente, após a assinatura do contrato. Em caso de não fechamento dos 30 dias de locação, o aluguel deve ser cobrado proporcionalmente.
O artigo 59, inciso IX da lei de locações diz que, caso voce não tenha pedido nenhuma garantia para o contrato (fiador, três meses de caução, seguro e etc) e o inquilino não pagar o aluguel você pode pedir o despejo dele com liminar judicial para desocupação do imóvel em 15 dias.
Com as provas em mãos deve-se entrar com uma ação contra a pessoa que está perturbando a paz. Esta ação solicitará não somente o fim do barulho como também uma indenização; IV. Caso você seja um locador e o seu inquilino seja o causador poderá você solicitar a rescisão contratual do contrato de locação por justa causa.
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