Antes da reforma da previdência o cálculo era de 100%, ou seja, a pensão era integral. Se o óbito for anterior a 13/11/2019 a pensão deverá ser de 100%, independentemente de quando pediu o benefício ao INSS. Agora, se o óbito for posterior, podemos ter até quatro redutores na pensão por morte.
Desse modo, para os dependentes de quem faleceu a partir de 1º de Janeiro 2021, a pensão devida é de: 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou teria direito; mais 10% por dependente; contudo, o valor final não pode ser superior a 100% da aposentadoria do falecido, e nem inferior a 1 salário mínimo.
Para quem já era aposentado, a pensão é de 50% do valor da aposentadoria, mais 10% para cada dependente, limitada a 100%. Já o cônjuge que não possui dependentes, receberá 60%. Se forem dois dependentes, serão 70%, e se forem três, 80%.
Quando o dependente for o cônjuge a partir de 45 anos; No caso do falecimento ter ocorrido até o fim de 2020, em que o cônjuge estivesse com 44 anos na data do óbito; Se óbito aconteceu antes de 2015, vale a lei antiga, em que a pensão por morte para os cônjuges seria vitalícia independentemente da idade.
Cálculo para quem faleceu ou solicitou a pensão por morte antes de 13/11/2019. Nesse caso, para calcular o valor da pensão por morte será da seguinte forma: 100% do valor que o falecido recebia da aposentadoria; ou 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.
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O valor da pensão por morte não pode ser inferior a um salário-mínimo e pode chegar a até 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito em caso de aposentadoria por invalidez na data da morte, limitado ao teto da previdência.
O dependente viúvo do sexo masculino pode tanto receber a pensão quanto acumular a pensão no RPPS e no INSS. Isto é, se o viúvo já possui uma aposentadoria no INSS, por exemplo, pode também receber a pensão no RPPS.
A pensão por morte cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade. Está prevista encontra-se no art. 77, § 2º, inciso II da Lei 8.213/91.
Pensão vitalícia decorrente de doença ocupacional é aquela em que o trabalhador beneficiário(a) recebe mensalmente, com base na Tábua de Mortalidade divulgada anualmente pelo IBGE, durante o tempo de expectativa de vida do indivíduo a partir da idade em que foi constatada sua invalidez/incapacidade.
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