O parcelamento deve ser solicitado por meio de requerimento próprio (Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 17/2011). O parcelamento pode ser feito em até 60 parcelas, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 50,00 para pessoas físicas e de R$ 200,00 para pessoas jurídicas.
Passo a passo para emissão da GRU
Pagar somente na rede Bancária ou lotéricas. Nos termos do §1º, do art. 13 da Lei 10522/02, a falta do pagamento de duas prestações implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa do Inmetro, ou o prosseguimento da execução, vedado o reparcelamento.”
A TCFA é devida a partir da data de início da atividade, declarada no CTF/APP....4. Como pagar a TCFA?
O IBAMA não imprime boletos. A impressão do boleto é de responsabilidade exclusiva do criador, através de sua senha pessoal, que é secreta.
Para consultar autuações e embargos lavrados pelo IBAMA, acesse a página de consulta pública de dados sobre autos de infração no portal do Ibama aqui pelo navegador Mozilla Firefox. A consulta é muito simples.
https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/arrecadacao/tcfa.php ou o site www.ibama.gov.br, Coluna lateral à esquerda, selecionar “serviços” , “taxas”, “Guia de Recolhimento da União – GRU”, “GRU –TCFA” ou retirar no setor de cadastro/arrecadação do IBAMA, localizado na Av. do Contorno, 8121, bairro Lourdes.
Quem deve pagar? Toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais relacionadas na lista do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 (categorias de 1 a 20) deve pagar a TCFA.
O devedor deve contatar a unidade da Procuradoria Federal mais próxima da sua residência, por isso deve verificar o seu estado da federação e a sua cidade para realizar o contato. As unidades estão divididas por regiões do país.
Vencerá no dia 31 de março o prazo para a renovação do Cadastro Técnico junto ao IBAMA dos postos revendedores, relativo ao ano de 2005, bem como a 1ª parcela da TCFA.
Este parcelamento pode ser fixado em até 30(trinta) meses. Excepcionalmente, os débitos poderão ser parcelados além do prazo mencionado anteriormente, limitado ao máximo de 60(sessenta) meses, ouvidas as comissões de que tratam os artigos 25 e 26 da Instrução Normativa Nº 8 de 18 de setembro de 2003, conforme o nível da instância.
Se você optar pelo débito automático, deverá emitir a parcela do mês atual e pagá-la normalmente, pois o agendamento do pagamento das parcelas só será efetivado no mês seguinte ao da adesão pelo débito automático. Acesse o portal REGULARIZE e clique em "Negociação de Dívida" > "Acessar o SISPAR".
Entre as dívidas que podem ser incluídas no parcelamento, estão a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), Autos de Infração e outros débitos, com a exceção de honorários advocatícios. O revendedor deve retirar no escritório regional do Ibama em Santos, ou na secretaria do RESAN, um requerimento em que irá solicitar o parcelamento.
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