Para pagar uma despesa processual, o advogado ou a parte podem emitir, por conta própria, uma guia de recolhimento nos sites dos tribunais. Essa guia terá um número e código de barras que possibilitará o pagamento em qualquer banco, de forma digital ou não.
RECOLHIMENTO PELO PORTAL DE CUSTAS
Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – SP). Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. A credora recolherá a taxa na forma prevista nos itens 1 e 2 desta tabela. Será pago ao final pelo réu, se condenado.
Para emitir a guia, basta acessar o site do STJ e, no Acesso Rápido (parte inferior da página), menu Processos, clicar em GRU Cobrança. É só preencher o formulário eletrônico com os dados solicitados: nome das partes, CPF ou CNPJ, tipo de ação ou recurso, unidade federativa, tribunal de origem e número do processo.
As custas judiciais iniciais podem ser parceladas em até 8 (oito) vezes, a depender do valor apurado. O parcelamento é regulamentado pelo Provimento nº 07/2017/CGJUS/TJTO. Art.
Prazo de 30 Dias para Pagamento das Custas Iniciais em Todos os Documentos.
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Se o autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não sendo necessária a oitiva do réu e não gerando a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais.
290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Há possibilidade de conceder o parcelamento das despesas processuais quando o valor se revelar elevado para a parte. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao autorizar o parcelamento das custas iniciais em um processo de recuperação judicial de uma construtora.
ARTIGO 98 , § 6º , DO CPC/15 . INAPLICABILIDADE ÀS CUSTAS FINAIS. A nova lei processual prevê, além da concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica e à pessoa natural, a possibilidade de parcelamento das custas processuais iniciais, quando não se tratar do deferimento da benesse.
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