O Juízo de admissibilidade ou de prelibação ocorre quando o juízo a quo verifica, após a interposição do recurso, se este deve ser ou não ser recebido e processado. Faz – se análise da presença ou ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos, assim positiva, o recurso será conhecido.
O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao órgão ad quem , sem proceder a prévio juízo de admissibilidade.
Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal.
2.2 Juízo de admissibilidade
Dispõe o art. 983 do PL nº. 8046/2010, que o recurso extraordinário deverá ser interposto no tribunal recorrido. De acordo com o que dispuser o regimento interno, a competência recairá sob Presidência ou Vice-Presidência do tribunal, que realizará o juízo prévio de admissibilidade recursal.
Sendo assim, o recurso intempestivo não será conhecido. Os prazos de interposição são, em regra, de 15 dias úteis, salvo o embargo de declaração que tem prazo de 5 dias úteis; (vi) preparo: custas de preparo (correspondem às taxas para entrar com o recurso).
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Quanto ao prazo médio para a admissibilidade do recurso de revista, verifica-se que a Justiça do Trabalho em MG, com 87,9 dias, detém um prazo inferior à média nacional (120,4 dias) e à média de grande porte (128,4 dias).
O juízo de admissibilidade consiste na análise da presença ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursais, isto é, dos requisitos que devem estar presentes para que o recurso seja admitido, recebido, aceito pelo Poder Judiciário para julgamento do mérito.
A doutrina chama o exame destes requisitos de juízo de admissibilidade ou prelibação. ... O exame do recurso pelo seu fundamento, isto é, saber se o recorrente tem ou não razão quanto ao objeto do recurso, denomina-se juízo de mérito ou de libação.
A interposição do Recurso Especial é feita perante o Tribunal de origem, sendo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça que exerce a competência constitucional para o seu julgamento. No Tribunal de origem, há o Juízo de admissibilidade do recurso, por despacho da Presidência ou da Vice-Presidência.
II - Para admissão do recurso extraordinário é indispensável que a questão constitucional tenha sido mencionada nas instâncias inferiores. III - São feitos dois juízos de admissibilidade no recurso extraordinário: um pelo juízo "a quo" e outro pelo "ad quem". a) Apenas a afirmação II está correta.
DOS REQUISITOS FORMAIS DA APELAÇÃO
A apelação deve ser interposta por petição escrita endereçada ao juiz da causa, sendo seus requisitos formais: Os nomes e qualificação das partes; Os fundamentos de fato e de direito; O pedido de nova decisão.
Requisitos de Admissibilidade e Pressupostos
São considerados como pressupostos recursais o seu cabimento, a legitimidade das partes, o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal, o depósito recursal, o preparo das custas e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer.
Requisitos para admissibilidade de recurso especial
Em relação a sua admissibilidade, o recurso especial possui os pré-requisitos de admissibilidade comuns a outros tipos de recursos, como o interesse da parte, a legitimidade do pedido, a inexistência de impedimento, o preparo e a tempestividade.
Por fim, ressalta-se que a atribuição da competência direta ao juízo ad quem para realizar o “juízo de admissibilidade” privilegiaria o princípio da economia procedimental (processual), contribuindo para a diminuição dos chamados “agravos de instrumentos” que eram interpostos nos órgãos jurisdicionais em primeiro grau ...
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
1º juízo de admissibilidade: realizado pelo Magistrado a quo, ou seja pela autoridade que proferiu a decisão recorrida. 2º Juízo de Admissibilidade: realizado pelo órgão ad quem), aquele que julgará o recurso.
O juízo de admissibilidade consiste na atividade judicial pela qual o Poder Judiciário analisa se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que a sua inércia seja rompida.
É o que se dá, por exemplo, quando o tribunal entende o acórdão recorrido não violou a Constituição ou a lei federal . A efetiva violação da Constituição Federal, que é um dos casos de recurso extraordinário (art. 102, III, a, CF), é o próprio mérito do recurso.
Ou seja, o juiz ou Tribunal a quo é aquele de instância inferior, de onde veio o processo ou aquele de cuja decisão se recorre. De forma inversa, na linguagem jurídica, diz-se “Juízo ad quem” para se referir ao tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo, ou seja, para quem se recorre.
Alguns requisitos de admissibilidade do Recurso Especial são comuns a todos os recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse, a regularidade forma, a tempestividade, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Para diferenciá-los é importante observar em especial a sua finalidade, uma vez que o recurso especial busca a uniformização da interpretação da legislação federal, enquanto o recurso extraordinário busca uniformizar a interpretação dada à Constituição Federal.
O recurso extraordinário tem como objeto questões de direito constitucional, enquanto que o recurso especial se volta para análise de questões de direito infraconstitucional Federal.
A admissibilidade do Recurso de Revista é feita pelo Tribunal Regional do Trabalho, se o juízo a quo (Tribunal Regional do Trabalho) admitir a revista apenas por um dos fundamentos alegados pelo recorrente, não admitindo quanto aos outros, nada impede que o juízo ad quem (Tribunal Superior do Trabalho) conheça por ...
Caso seja negado seguimento ao recurso de revista, a parte poderá interpor agravo de instrumento, no prazo de 8 dias úteis, em atenção ao § 12 do art. 896 da CLT. Na interposição do agravo de instrumento, a parte deve impugnar de forma fundamentada a decisão denegatória.
Para interpor um Recurso especial a parte deve, anteriormente, prequestionar a matéria, ou seja, há necessidade de ter havido um debate anterior sobre a as alegações do recurso. Nos termos do art. 1029 do NCPC de 2015, nos casos previstos na Constituição Federal (arts.
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