Para calcular o valor do Descanso Semanal Remunerado de cada colaborador, primeiro some as horas trabalhadas no mês. Em seguida, divida o resultado pelo número de dias da semana, contando o sábado. O resultado deverá ser multiplicado pela quantidade de domingos e feriados.
Se todo trabalhador tem direito a um descanso remunerado semanal, garantido por lei e inegociável, isso quer dizer que ele pode trabalhar, no MÁXIMO 6 dias seguidos.
O funcionário não é obrigatório a trabalhar no dia de sua folga,o problema é caso seja demitido você provar que a demissão de deu por você não aceitar trabalhar nos dias de folga.
RSR = valor total das horas extras do mês DIVIDIDO pelo número de dias úteis no mês MULTIPLICADO pelos domingos e feriados do mês.
Em relação ao DSR, há o entendimento de que independentemente se o empregado é horista com jornada fixa ou variável ou horista com jornada 12x36, o cálculo será de 1/6 da jornada semanal. Por exemplo: empregado com jornada de 24 horas em uma determinada semana, se dividirmos por 6, teremos o equivalente a 4 horas.
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Informamos que o empregado que trabalhar em dia destinado a sua folga deverá receber a remuneração em dobro ou a empresa conceder outro dia de folga.
As demais normas com relação ao trabalho aos feriados continuam valendo? Sim. No comércio em geral na capital, o trabalho aos feriados é permitido, mas três datas merecem especial atenção: 1º de janeiro, 1º maio e 25 de dezembro. Nos dias 1º de janeiro e 25 de dezembro o trabalho em feriados não é permitido pela CCT.
Não há obrigatoriedade de conceder folga compensatória em razão do trabalho no feriado. O descumprimento de qualquer disposição da referida cláusula resulta em multa de R$ 511,00, por empregado. Clique AQUI para solicitar autorização para o trabalho no feriado. Carnaval não é FERIADO!
TST: operário receberá descanso semanal em dobro por trabalhar 7 dias consecutivos. O trabalhador que desenvolver suas atividades durante sete dias consecutivos e usufruir do descanso semanal remunerado somente após este período tem direito ao pagamento em dobro.
FOLGA NO OITAVO DIA . IMPOSSIBILIDADE. O art. 7º, XV, da Constituição da República assegura ao trabalhador o direito de 24 horas consecutivas de descanso integral dentro da semana.
Assim, se ele trabalhar sete dias consecutivos terá ocorrido infração à legislação trabalhista e o empregador deverá pagar o dia de folga trabalhado em dobro. Esse entendimento, inclusive, já está consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 410 da SDI-1 do TST.
Assim, se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias, ficando a cargo do empregador, o pagamento da indenização dos dias restantes para completar os dias de aviso a que o empregado tem direito.
A legislação trabalhista institui que o colaborador só pode trabalhar dois domingos seguidos. Ou seja, o funcionário precisa de pelo menos um domingo de folga no mês.
Dia do Trabalhador: Comércio varejista estará fechado no feriado de 1 de maio. Dia 01 de maio de 2021, trata-se de uma data comemorativa internacional, dedicada aos trabalhadores, celebrada anualmente estando entre os feriados nacionais de nosso País.
Trabalho no dia 1º de maio
- pagamento em dobro das horas trabalhadas (12 horas) ao empregado; - pagamento de R$ 22,50 em vale-compras ou dinheiro; - ressarcimento de despesas com transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado.
A resposta é que sim, as regras para o trabalho no feriado continuam as mesmas previstas em lei. Nesse caso, a empresa tem as opções de aderir ao feriado antecipado, ou continuar funcionando normalmente desde que adote um regime de compensação com folga em outro dia ou a remuneração do feriado seja paga em dobro.
“Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.”
1° de março: Carnaval (ponto facultativo e feriado no estado do Rio de Janeiro); 2 de março: Quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas); 16 de junho: Corpus Christi (ponto facultativo); 28 de outubro: Dia do Servidor Público (ponto facultativo).
CLT: Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Conforme o Artigo 7 da CLT, o trabalhador precisa receber, no mínimo, 50% a mais pela hora excedente, ou seja, a empresa precisará pagar o valor normal da hora mais 50% referente à regra da hora extra.
“será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
O empregado não pode se negar a trabalhar aos domingos e feriados. Quem determina é o empregador, que fará uma escala de revezamento de trabalho aos domingos e feriados. A empresa não pode exigir que o empregado trabalhe todos os domingos do mês.
Como compensação do trabalho aos domingos e feriados, o funcionário tem direito a um dia de folga, na mesma semana, para cada dia trabalhado. Ou seja, nas semanas em que houver feriado, e que o colaborador trabalhe tanto no domingo, como no feriado, ele terá direito a dois dias de folga na mesma semana.
O consumidor deve solicitar a devolução do produto em até 7 dias após o recebimento do mesmo. Atenção! Não são 7 dias úteis, mas sim 7 dias corridos. Se você recebeu seu produto no dia 11 de junho, por exemplo, terá até o dia 18 para fazer uso do direito de arrependimento.
A contagem de prazos em dias corridos,em regra, engloba aqueles que não são contados em dias, isto é, os prazos em horas, meses e anos.
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