Todas as pessoas jurídicas podem optar pelo Lucro Real, indiferente as atividades assim como porte e faturamento. O Lucro Real nada mais é que o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações.
A opção pelo Lucro Real é adotada quando o lucro efetivo (Lucro Real) é inferior a 32% do faturamento no período de apuração. Para cálculo do Imposto de Renda de pessoas jurídicas, a alíquota é de 15% para lucro de até R$20.000,00 mensais, e 25% nos casos em que o lucro for superior a esse valor no mesmo período.
O primeiro passo para saber se a sua empresa está enquadrada no lucro presumido ou no lucro real, é o seu faturamento anual. Caso esse valor seja superior a R$ 78.000.000,00, ocorre o desenquadramento, e a empresa passa para o regime do lucro real.
Excesso de receita no Lucro Presumido No próximo ano-calendário, o contribuinte ingressará obrigatoriamente no sistema do Lucro Real e poderá voltar à opção do Lucro Presumido depois de 12 meses se for permitido.
Todas as empresas brasileiras podem optar pelo Lucro Real. Entretanto, esse também é o regime tributário obrigatório para várias pessoas jurídicas – como aquelas que não podem ser enquadradas em outros regimes tributários ou possuem uma receita bruta anual superior a R$ 78 milhões.
A apuração do Lucro Real pode acontecer de forma trimestral ou anual: As empresas que se enquadram no Lucro Real trimestral devem fazer a apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL com base nas operações realizadas nos seguintes períodos:
Por isso, o regime prevê condições, inclusive, para empresas que registraram prejuízo fiscal, situação que a isenta do pagamento do imposto de renda. Pelas suas características, o Lucro Real é considerado o regime geral de tributação das empresas.
As empresas que optam pelo Lucro Real recolhem seus impostos com base no lucro líquido auferido no período – que pode ser encontrado pela subtração entre a receita e as despesas dedutíveis.