§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
No caso da penhora, a intimação dá ciência ao executado de que um bem seu sofreu constrição, ficando vinculado a um processo de execução, de modo que servirá para quitar o débito executado, em favor do credor, o exequente.
Após a realização da penhora, o próprio oficial de justiça já deve efetuar a avaliação dos bens, salvo se a avaliação necessitar de conhecimentos específicos em que o juiz deverá nomear avaliador. Uma vez realizada a avaliação, serão ouvidas as partes sobre o laudo elaborado.
Vai depender do andamento do processo, mas se já estiver em execução pode levar até 1 ano. Caso ainda não, pode levar mais tempo, até 3 anos.
O processo de penhora acontece quando um credor solicita um bem para que haja execução de dívida. Assim, um juiz faz a emissão do pedido e o objeto de penhora é logrado através de um oficial de justiça.
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Pode-se penhorar parte desses valores ganhos, como salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios caso o valor recebido exceda a sua necessidade de subsistência ou em situações em execuções de alimentos.
Como funciona a penhora? Para que os bens sejam penhorados, o credor precisa entrar com ação na Justiça e, se o juiz aceitar o pedido, o devedor é acionado para que quite a dívida dentro de um prazo estabelecido. Caso ele não cumpra o pedido no período determinado, o juiz pode solicitar a ordem de penhora.
De acordo com o parágrafo único do art. 848 do Código de Processo Civil “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”
Na impossibilidade de acesso aos autos originais, deve ser formado um novo processo, de conhecimento, para que seja judicialmente declarado o cancelamento da penhora. Também é viável, na irresignação do interessado, a suscitação de dúvida. Em ambos os casos, o cancelamento será feito em virtude de decisão judicial.
Levanta-se a penhora quando o executado deposita o valor da execução, expedindo-se mandado, pelo qual o oficial de Justiça faz a indispensável comunicação ao depositário, certificando o ocorrido e recolhendo o mandado.
Ao prosseguir com o cumprimento da sentença, esclareceu a ministra, o devedor condenado é intimado a efetuar o pagamento em 15 dias; caso contrário, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%.
Cabe salientar que a penhora ocorre quando o bem é retido e o devedor é destituído da sua posse. Entretanto, é corriqueiro que a apreensão seja fictícia, uma vez que é lavrado o auto ou termo de penhora, mas o bem continua com o devedor, nomeado de depositário.
Lavrado o termo de penhora e assinado pelo gerente da agência, nomeado no ato como depositário dos valores constritos, consideram-se extemporâneos os embargos opostos mais de dez dias depois. 3. Aplicação do disposto no art. 738 , I, do CPC /73.
Se está escrito no documento: “Mandado de Citação/Penhora/Avaliação” quer dizer que este é o primeiro ato que lhe deu conhecimento de que existe um processo judicial movido contra você na justiça. Neste caso específico de cobrança de algum tributo, provavelmente, será uma ação chamada execução fiscal.
Após o ajuizamento da execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender, no prazo de 15 dias, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora (art. 914 e 915 do NCPC).
O cancelamento de registro penhora incidente sobre imóvel, decorrente de processo de execução, dispensa o ajuizamento de demanda específica, correspondendo a ato peculiar ao juízo do próprio processo de execução em que ocorreu a constrição.
CPC 1973: o prazo é contado da intimação do auto de penhora e avaliação (art. 475-J, § 1º). CPC 2015: o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput).
Pessoa com dívida trabalhista que tem seu imóvel penhorado e que vende ou se desfaz do imóvel deve ter a prisão civil decretada, por ser depositário infiel. A decisão por maioria é da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo).
Resposta: Sim, como regra é possível o registro da compra e venda do imóvel gravado com penhora, desde que conste na escritura pública expressamente que o comprador tem conhecimento de tal ônus, mostrando, assim, ciência de que a obrigação decorrente da citada penhora pode avançar para o bem por ele adquirido.
Quais bens materiais podem ser penhorados para pagar dívidas?Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;Veículos de via terrestre;
Quando você não paga uma dívida judicial, o credor poderá pedir ao juiz diversas medidas contra você: bloqueio de conta bancária, inscrição do nome no SPC e Serasa, penhora de carro, penhora de imóveis, penhora de bens de valor e outros que possui em seu nome.
– Penhora de outros estabelecimentos; – Penhora de semoventes; – Penhora de percentual de faturamento de empresa; – Penhora de frutos e rendimentos de coisas móvel ou imóvel.
São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Conforme o art. 833 do CPC, existem alguns bens que são impenhoráveis, sendo assim, passíveis de bloquear a efetivação desta penhora. Para inviabilizar a efetivação da penhora, é necessário impugnar a mesma dentro do prazo legal.