A citação será feita na pessoa do réu, preferencialmente por via postal no endereço declinado na petição inicial. Evidente que frustrada tal forma, a citação far-se-á por oficial de justiça (CPC, art. 249). A regra é que a citação far-se-á por via postal (CPC, artigo 247).
Assim, o artigo 693 trouxe um rol de ações de família de natureza contenciosa, a saber: divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Segundo dispõe, para as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável será competente o foro: (i) de domicílio do guardião de filho incapaz; (ii) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (iii) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no ...
Rigorosamente, as únicas peculiaridades procedimentais são o fato de o mandado de citação nas ações de família ser enviado ao réu desacompanhado da contrafé da petição inicial e o interregno entre a citação e a data de audiência ser de 15 dias no rito especial (art.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. ...
As ações de estado, são aquelas que dizem respeito ao estado civil da pessoa. Exemplo estado civil solteiro, casado, divorciado, viuvo. As ações de alimentos não são ações de estado.
De forma preferencial, a citação deve ser feita por via postal, a menos que ocorra alguma das situações previstas no artigo 247, CPC. Nas ações de família do Código vigente, haverá, de forma necessária, a tentativa de solução anuída pela boa vontade das partes, não cabendo renúncia prévia à mediação ou à conciliação.
As previsões e regras contidas no Capítulo X do vigente Código de Processo Civil sobre Ações de Família se aplicam apenas de forma suplementar às ações de alimentos e às de interesse de criança ou de adolescente.
Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Parágrafo único.
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