A competência para apreciar pedidos de tutela provisória pertence ao juÃzo competente para julgar o pedido principal (art. 299). Se a ação for de competência originária de tribunal, ou se a tutela provisória for requerida em sede de recurso, a competência pertence ao órgão habilitado para julgar o mérito.
1. O instituto da tutela provisória está elencado nos artigos 2 do Novo Código de Processo Civil, e destina-se a tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em uma cognição sumária de urgência (cautelar ou satisfativa) ou de evidência (satisfativa).
O artigo tem o objetivo de falar um pouco sobre a Tutela Provisória. A Tutela Provisória tem por objetivo confrontar o lapso temporal de tramitação de um processo, ou seja, ela busca antecipa um provimento jurisdicional ou assegurar o direito de uma parte.
Ocorre que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer momento no curso do processo, inclusive na prolação da sentença de mérito, ocasião em que, com a cognição exauriente, a tutela ora prestada não será provisória, mas sim definitiva.
A tutela de evidência é um dos dois tipos de tutela provisória apresentados no novo Código de Processo Civil (Novo CPC), que possibilita a antecipação total ou parcial do mérito de um processo judicial antes que a decisão final sobre o mesmo seja proferida.
A tutela provisória busca acima de tudo, no atual cenário judiciário brasileiro, confrontar o lapso temporal de tramitação de um processo.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Conforme a imagem deste artigo mostra, bem como já narrado no tópico anterior, a tutela provisória possui duas espécies, notadamente, a urgência e a evidência.
5. Competência para a tutela provisória. O art. 299 do NCPC cuida da competência do juÃzo para a do pedido de tutela provisória. Eis a regra: quando se tratar de requerimento incidental, a competência é do juiz da causa, ou seja, do juÃzo perante o qual tramita o processo no qual foi formulado o pedido incidental de tutela provisória.
Para facilitar o entendimento, o mapa mental a seguir resume as principais caracterÃsticas de cada uma delas. A seguir, estudaremos todas as espécies de forma mais aprofundada. De forma antecedente ao processo: apenas as tutelas de urgência. De forma incidental: todas as tutelas provisórias. Antecedente: há pagamento de custas.
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