APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA CIDE COMBUSTÍVEL Os Estados e o Distrito Federal receberão da União 29% do total dos recursos arrecadados com a CIDE Combustível (inciso III, art. 159, CF). Esses percentuais terão de serem aplicados, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
Além de serem destinados ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, seus recursos devem ser utilizados para o pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo; e para o financiamento de projetos ambientais relacionados ...
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é um tributo do tipo contribuição especial de competência exclusiva da União previsto na Constituição Federal (Artigo nº 149), de natureza extra fiscal e de arrecadação vinculada.
No caso da CIDE-Combustíveis, a Constituição Federal, no artigo 177, § 4º, II, determina que a receitas auferidas pelo referido tributo sejam destinadas: “a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados do petróleo; b) ao financiamento de projetos ...
2o São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3o.
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O recolhimento da Cide-Royalties deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) utilizando-se do código (Campo 04) nº 8741. Base Legal: Art. 2º, § 5º da Lei nº 10.168/2000; Art.
Em janeiro de 2015, o governo editou decreto instituindo a alíquota de R$ 0,10 por litro para a gasolina, e R$ 0,05 por litro para o diesel, que passou a ser cobrada em maio deste ano.
As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são tributos brasileiros do tipo contribuição especial de competência exclusiva da União previstos na Constituição Federal (Artigo nº 149). São tributos de natureza extrafiscal e de arrecadação vinculada.
3º) a Cide tem por hipóteses de incidência fatos que a Constituição reservou à tributação dos Estados e do Distrito Federal, por via de ICMS; 4º) a Cide violou os princípios da estrita legalidade e da anterioridade; e, 5º) a Cide deveria ter sido instituída por meio de lei complementar.
Os impostos de importação (II) e de exportação (IE), diante do caráter regulatório que exercem na economia de um país, constituem exceção ao princípio da anterioridade, conforme dispõe o art. 150, § 1º da Constituição da República de 1988, por serem revestidos de caráter extrafiscal.
No caso da CIDE, o pressuposto mais relevante para a sua formatação é a necessidade efetiva de uma intervenção estatal em um setor econômico em razão de algum desequilíbrio.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA CIDE COMBUSTÍVEL
Dos 29% dos recursos que cabe a cada Estado, 25% serão destinados aos seus Municípios para igualmente, serem aplicados em infraestrutura de transportes (art. 1º-B, da Lei nº 10.336/2001).
Para onde vai o dinheiro arrecadado com o IRPF e o IRPJ
24,5% vão para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). 21,5% ficam com o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE).
No regime estão inclusos os tributos de IRPJ, CPP, PIS/PASEP, COFINS, IPI, CSLL, ICMS e ISS. O diferencial é que o seu cálculo e pagamento são unificados. Já a tributação aplicada nestes casos vai variar conforme a atividade econômica que a empresa exerce no mercado.
São enfocadas a CIDE sobre Royalties e a CIDE sobre Combustíveis, está com maior ênfase pela sua importância no contexto atual, enfocando as alterações provenientes da Emenda Constitucional n° 33/2001 e Emenda Constitucional n° 42/2003.
Essa Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é um tributo de competência federal que possui caráter regulatório, para ajuste dos preços dos combustíveis. A CIDE-Combustíveis incide sobre a importação e comercialização de derivados de petróleo.
Ainda de acordo com o art. 149 da Constituição Federal, as contribuições apresentam-se nas seguintes espécies: as sociais, as de intervenção no domínio econômico e as corporativas, instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas.
Exemplo - Quando configurado no produto e transação: Se a quantidade da nota fiscal for 10 (Dez) e o valor do produto para CIDE 2,00 (dois reais), então no valor unitário ele levará 2,00 (dois reais) e no campo Total Imposto CIDE ele fará a multiplicação ou seja gerará 20,00 (Vinte reais).
Para simplificar, o IOF é cobrado sempre que há algum tipo de operação de crédito, seja câmbio, seguros e empréstimos em um período inferior a 30 dias. Sendo assim, o imposto é cobrado quando há a entrega de valor a alguma parte, seja ela uma instituição financeira, empresa ou pessoa física.
O valor arrecadado fica a encargo dos governos, para cobrir as demandas citadas acima, em prol do bem-estar da população. De acordo com o site da Receita Federal, o dinheiro é utilizado pelo Governo Federal, e parte dele retorna para os estados e municípios, segundo determinações e critérios previstos em lei.
Para onde vai todo esse dinheiro? Parte dos recursos arrecadados é repassada para os Estados e Municípios, para que eles possam pagar as despesas da própria máquina pública e oferecer a estrutura necessária para a população em diversos âmbitos: na saúde, educação, cultura, lazer, entre outros.
Em 2018, 80% do valor do ICMS deve ser destinado ao estado de destino do produto, enquanto os 20% restantes ficam com o UF de origem. A partir de 2019 é que o valor do imposto será recolhido integralmente ao local onde a mercadoria foi comprada.
Cide (Contribuição Social de Intervenção no Domínio Econômico); PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Contribuição para Financiamento da Seguridade Social); Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito.
A CIDE-Tecnologia tem como objetivo estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, ou melhor, servir de instrumento para a União atuar, no domínio econômico, com esse objetivo. A CIDE-Tecnologia foi instituída – com base na competência tributária outorgada pelo art. 149 da Constituição Federal – pela Lei n.
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