STJ entende que condômino tem direito de preferência mesmo em caso envolvendo bem divisível. O condômino que desejar vender sua fração de imóvel em estado de indivisão, seja ele divisível ou não, deverá dar preferência de aquisição a outro condômino.
O Código Civil brasileiro prevê em seu art. 504 o direito de preferência dos condôminos, que poderá ser exercido sempre que um condômino pretender vender a fração que lhe pertença de coisa comum indivisível.
Como a lei estabelece que para a venda é necessário a assinatura de todos os condôminos (cada proprietário com sua parte no imóvel), em caso de um não concordar os outros que desejam a venda devem entrar na justiça solicitando a extinção de condomínio em propriedade e venda do imóvel em questão.
O artigo 504 do CC/2002 dispõe que “não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto [...]” (grifou-se).
Para isso é preciso:Notificar a intenção de venda oficialmente ao herdeiro que não quer vender sua parte no imóvel de herança.Dar um prazo para que esse condômino se manifeste.Entrar com ação judicial pedindo a venda do imóvel de acordo com os que está na lei.
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O leilão de imóveis tem uma peculiaridade que até alguns investidores antigos desconhecem: é possível comprar a parte ideal de um bem, também chamada de fração ideal. Nesta operação, se arremata apenas um pedaço do imóvel.
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
E o que fazer se um dos herdeiros não quiser vender o imóvel? Neste caso, quando não há acordo, o interessado na venda deve notificar o herdeiro que se recusa a vendê-lo. Assim, o informa sobre a intenção de venda do imóvel. Caso não haja manifestação no prazo concedido, será necessário ingressar com uma ação judicial.
O condômino que desejar alienar a fração ideal de bem imóvel divisível em estado de indivisão deverá dar preferência na aquisição ao comunheiro. O art. 504 do CC estabelece que: "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
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