O art. 922 do CPC/73 estabelece que: “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”.
As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios seguindo a tradição do Direito Romano, são as que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça.
O Artigo 922 do Código de Processo Civil dispõe que as ações possessórias possuem caráter dúplice: ... É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Tem legitimidade de propor uma Ação Possessória todo àquele que se afirme possuidor e tiver a sua posse turbada, esbulhada ou ameaçada.
O interdito possessório relaciona-se comumente a qualquer ação que tenha como objetivo proteger o direito de posse, ou seja, são as ações judiciais que o possuidor deve utilizar quando se sentir ameaçado ou ofendido no exercício de seu direito. É forma de defesa indireta da posse.
Interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É um instrumento ágil e rápido que a Justiça Comum utiliza principalmente contra ocupações de imóveis ou propriedades rurais.
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