III - Os dias em que ocorrer a suspensão dos prazos processuais, não apenas no seu início ou termo final, quando se aplicará a regra do art. 224 , § 1º , do CPC , não deverão ser considerados úteis, acrescentando-se ao prazo total o número de dias em que ocorreram as paralisações.
Na suspensão os prazos são contados até a data em que acontece o fato suspensivo e depois a contagem é retomada de onde parou.
Suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC) Independentemente de anuência do juiz, as partes podem convencionar a suspensão do processo, num prazo máximo de seis meses.
A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.
Como fica a contagem dos prazos nas intimações eletrônicas? Se acaso o advogado faz a consulta da intimação dentro de dez dias, o prazo da intimação já pode começar a ser contado. Isto é, a contagem dos prazos ocorre no primeiro dia útil após a consulta da informação.
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STJ. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informou que os prazos processuais – exceto nos processos criminais – ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro e voltarão a fluir em 1º de fevereiro de 2022.
220 do CPC deixa claríssimo que se suspende "o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". Suspirando animados, lembram, ainda, que os prazos serão contados em dias úteis e somente a partir do dia 20 de janeiro.
A interrupção se difere da suspensão do prazo porque a parte terá de volta o prazo inicial para a interposição de qualquer outro recurso. Na suspensão o prazo inicial não volta a ser contado do início, mas do momento em que parou. Um exemplo seria a parte interpor Embargos de Declaração em 03 (três) dias.
Quando houver suspensão do prazo processual, este será restituído a partir de seu início. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
A partir de 7 de janeiro de 2022, haverá atendimento ao público e expediente externo normal no Tribunal e na Justiça Federal de primeiro grau da 4ª Região. Suspendem-se os prazos processuais cíveis nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Isto significa que o prazo é contado até o dia em que começaram as férias forenses sendo que durante o transcorrer destas a contagem fica suspensa. Com o fim do período de recesso, o prazo é retomado de onde tinha parado.
A suspensão do prazo prescricional, diferente da hipótese de interrupção, apenas congela o prazo por um período temporário até que seja retomada a contagem após a cessação do motivo que determinou a parada temporária do prazo.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Assim, caso a parte oponha embargos de declaração, o prazo para eventual recurso é interrompido, de modo que sua contagem é reiniciada após o julgamento dos embargos.
Conceito. No ramo do direito civil, interrupção da prescrição incide num fenômeno jurídico que extingue o tempo prescricional já contabilizado, por força de uma causa descrita na lei. Na interrupção, apanha-se a prescrição em curso, já iniciada, mas que se torna zerada.
Ele permite que os atos que apresentam impossibilidade técnica ou prática de ser apontados, quando devidamente justificados, sejam adiados e certificados após decisão fundamentada do magistrado.
798 do Código de Processo Penal: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”. Significa dizer, portanto, que não há suspensão dos prazos nos processos criminais.
Provimento CSM nº 2.646/2022
Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em todo o Estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 18 de março de 2022.
Apesar do recesso forense ser compreendido entre 20/12 e 06/12, o art. 220 do CPC garantiu a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante este período, além da ausência do curso de prazos, não se realizam audiências e sessões de julgamento.
116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo somente a partir do dia 21/01/2022 correm efetivamente os prazos processuais.
Art. 1º. Parágrafo único. Permanecerão suspensos, até o dia 20 de janeiro de 2022, os prazos processuais, a realização de audiências e sessões de julgamento, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário de Justiça Eletrônico, bem como a intimação de partes ou advogados.
Entre os dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira de Carnaval), não haverá expediente nas Seções e Subseções Judiciárias do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. As atividades serão retomadas no dia 02 de março, quarta-feira de cinzas, às 14 horas.
É o chamado efeito interruptivo dos embargos declaratórios, ou seja, no momento em que os embargos de declaração são interpostos, os prazos recursais que já se iniciaram a partir da publicação da decisão são interrompidos e voltam a correr após a publicação da nova decisão que será prolatada.
Os embargos de declaração, quando não conhecidos (o recurso foi considerado inexistente por falta de assinatura do procurador), não interrompem o prazo para interposição de medida recursal posterior. Hipótese de intempestividade do recurso especial.
De acordo com o precedente acima, os embargos de declaração não conhecidos por serem considerados protelatórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, mesmo que opostos dentro do prazo legal (tempestivos).
Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia. Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.
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