Para se comprovar que a locação existe, ou existiu, e com isso garantir os direitos da Lei do Inquilinato, tanto para locador quanto para locatário, deve-se ter os recibos de pagamento dos aluguéis, comprovantes de residência, ou testemunhas que confirmem a moradia, podendo ser qualquer prova.
O artigo 59, inciso IX da lei de locações diz que, caso voce não tenha pedido nenhuma garantia para o contrato (fiador, três meses de caução, seguro e etc) e o inquilino não pagar o aluguel você pode pedir o despejo dele com liminar judicial para desocupação do imóvel em 15 dias.
O inquilino não paga aluguel e não tem Contrato Situação muito comum é uma locação sem contrato assinado. Nestes casos, a lei também assegura o direito à ação de despejo ou de cobrança de alugueis. Embora não o contrato não exista, a cobrança pode ser feita. por exemplo enviando a notificação extrajudicial.
Modificar o valor do aluguel antes do fim do contrato é possível apenas com a anuência do locador e do locatário. Sem a concordância de ambas as partes, o locador somente poderá pedir uma ação revisional do valor após três anos de locação.
Riscos de não fazer um contrato de locação de imóvel
O fato da inquilina não querer assinar o contrato é muito mais desfavorável a ela sem contrato se ela não pagar o aluguel poderá ingressar com ação de despejo com pedido de liminar.
até 30 dias
A solicitação de saída deve ser formalizada por meio do “pedido de desocupação de imóvel alugado”. Trata-se de um documento com a finalidade de notificação. A partir do momento em que o inquilino receber esse aviso, ele tem até 30 dias para deixar o endereço.
No caso que não possui um contrato como garantia o inquilino tem um prazo para sair do imóvel de até quinze dias.
30 dias O Prazo mínimo concedido em lei para desocupação do imóvel, terminado o contrato, é de 30 dias.
Um dos principais riscos do contrato de locação verbal é não conseguir comprovar que existe uma relação contratual, caso seja necessário buscar o judiciário. Seja para propor uma ação de despejo ou para que seja cumprido uma das obrigações das partes.
Na locação verbal, temos um prazo indeterminado, com base no artigo 47, V, da Lei do inquilinato, vejamos; Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
Um contrato verbal precisa, antes de tudo, ter sua existência comprovada em caso de litígio, ou seja, ao ingressar no judiciário para pedir a execução de um contrato verbal, há a necessidade primeira, de provar que aquele contrato realmente foi pactuado. Essa comprovação pode ocorrer através de testemunhas, documentos, objetos, ...
Este artigo estabelece o contrato de locação escrito com prazo menor que 30 meses e o contrato verbal ou seja, aquele em que as partes se acertam sem colocar no papel e valendo-se portanto do que diz esta lei. Não cabe no contrato verbal nenhum acordo porque para que acordos sejam válidos torna-se obrigatório o contrato escrito.
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