De acordo com o artigo 1.604 do Código Civil, caso haja comprovação de que houve falsidade ou erro no registro, pode ser ajuizada uma ação de anulação sobre a certidão de nascimento.
Nas hipóteses de erro, dolo, coação, simulação ou fraude no reconhecimento da paternidade, o pai pode propor a ação anulatória de registro de nascimento ou ação negatória de paternidade. Porém, tais ações não poderão ser propostas, ainda que haja vício de consentimento, se já estiver configurada filiação sócio-afetiva.
Para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: 1) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e 2) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.
A legislação não permite a exclusão do registro paterno apenas por vontade expressa do interessado, já que a lei dispõe que o nome civil é imutável, pois integra um papel importante na consolidação da personalidade do detentor.
Ela afirma que o ato só pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento. Isto é, para que haja efetiva possibilidade de anulação do registro de nascimento do menor, é necessária prova robusta no sentido de que o relutante pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido.
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Anulação de registro civil só pode ser feita se comprovado erro ou falsidade. É irrevogável o reconhecimento de paternidade, salvo por erro, dolo, coação, simulação ou frade, vícios afastados.
Para retirar seu nome da certidão de nascimento e desconstituir esta paternidade, este pai precisará comprovar que foi induzido a erro, ou que houve um vício de consentimento, além de comprovar a ausência de vínculo biológico por meio do exame de DNA.
Percebe-se, portanto, que um genitor pode abrir mão da guarda de seu filho em detrimento do outro, mas não pode nunca abrir mão do poder familiar. Seus deveres e obrigações enquanto mãe ou pai persistem, mesmo que a guarda escolhida seja unilateral.
A anulação de certidões de nascimento foi admitida, mesmo ultrapassados os prazos previstos no Código Civil para o marido contestar a legitimidade do filho de sua mulher – dois meses após o nascimento, no caso de o marido estar presente e três meses, caso esteja ausente, segundo a assessoria de imprensa do STJ.
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