O Código Civil não é específico acerca dos critérios para o cálculo do dano moral. No Artigo 944, estabelece apenas que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Parágrafo único: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”
Em resumo, o valor da causa nas ações de indenização por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurado pelo autor, em razão de que deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, não podendo atribuir valor menor.
Portanto, ainda que não haja um teto previsto em lei, há um teto na prática para o valor de indenização por danos morais em casos de negativação indevida. ... Portanto, de modo geral, considera-se que o valor da indenização moral deve ser entre 1 e 50 salários mínimos.
Qual o valor recebido por uma ação por danos materiais? Via de regra, o valor recebido em uma ação por danos materiais, está relacionado com a extensão do valor do dano que está sendo solicitado o ressarcimento.
Segundo o Novo CPC, o autor não pode mais formular pedido genérico em ação de indenização por dano moral. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, nas ações de indenização por dano moral caberá ao autor atribuir à causa o valor preciso do ressarcimento pecuniário do dano moral pretendido.
O arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais deve ser feito de forma equitativa, conforme aludido pelo legislador do Código Civil de 2002 nas hipóteses de ofensas contra a honra (art. 953, parágrafo único) ou contra a liberdade pessoal (art. 954, parágrafo único).
De regra, o valor da causa, que será indicado ao final da petição inicial, corresponderá ao valor do bem da vida almejado, ou seja, do pedido mediato. Quando é possível essa mensuração de acordo com os critérios fixados na legislação (artigos 2 do CPC), fala-se em “valor da causa legal”.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, nas ações de indenização por dano moral caberá ao autor atribuir à causa o valor preciso do ressarcimento pecuniário do dano moral pretendido.
Portanto, a partir de agora, o próprio autor deverá indicar, desde a inicial, qual o valor pretendido a título de danos morais. b) Fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor pleiteado, no caso de improcedência (art. 85, § 6º) e impossibilidade de compensação (art. 85, § 14).
O dano – aquele que antes poderia ser fixado pelo juiz – e o pedido – aquele que antes poderia ser genérico, nesse caso – passam a integrar obrigatoriamente o valor da causa. Ou seja, deve o autor determiná-lo no pedido inicial. Nas palavras do legislador: Art. 292.
Em verdade, embora o valor do dano não fosse expressamente determinado pelo autor, havia uma expectativa de valor razoável para a condenação do réu, até mesmo pela consulta de julgados e jurisprudências suposta e previamente realizada. Mas, não é apenas isso.
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