O cálculo para a progressão de regime é feito de acordo com cada caso e a fração de pena a ser cumprida para progressão é diferente, sendo: Réu primário condenado por crime simples: 1/6. Ou seja, são 12 anos de pena, mas a fração para réu primário e crime simples é de 1/6, então o cálculo é: 12 x 1/6 = 12/6 = 2.
O juiz terá no máximo 15 dias para decidir sobre os pedidos de benefícios no cumprimento da pena, que terão prioridade absoluta na tramitação.
A progressão de regime é disciplinada pela lei nº 7.210/84, mais conhecida como Lei de Execucoes Penais e especificamente para alguns crimes, no § 2º do art. 2º da Lei 8.072 (Lei dos Crimes Hediondos), bem como no regramento geral, regulamentando o rigor, disposto no art. 33 e seguintes do Código Penal.
Ex.: Nessa mesma pena de 15 anos, o prazo necessário para progressão de regime prisional (não sendo autor de crime hediondo), será o cumprimento de 1/6 da pena, ou seja, (1/6 de 10 anos = 01 ano e 08 meses) + (1/6 de 05 anos = 10 meses) = totalizando 01 ano e 18 meses que convertida resultará em 02 anos e 06 meses.
Requisito subjetivo:
A data inicial para a progressão de regime deve ser aquela em que o condenado preencheu os requisitos que autorizam a medida, previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do preso no atual regime.
Originada de projeto do ex-senador César Borges, a Lei 11.466/2007 incluiu a utilização de telefone celular dentro de estabelecimentos penais como falta disciplinar grave do condenado a pena privativa de liberdade.
Neste prisma, vislumbra-se que o sistema progressivo de execução das penas aplicado no Brasil é, ao menos teoricamente, bastante adequado, por proporcionar gradativamente a reinserção do preso ao convívio social, o que é muito diferente de sair repentinamente do confinamento absoluto.
O cálculo para a progressão de regime é feito de acordo com cada caso e a fração de pena a ser cumprida para a progressão tem suas diferenças, sendo: Réu primário condenado por crime simples: 1/6. Réu primário condenado por crime hediondo: 2/5. Réu reincidente condenado por crime simples: 1/6.
O entendimento firmado pelas Cortes Superiores é que o reinício da contagem dos prazos para a concessão dos benefícios da execução penal é a data do trânsito em julgado da última condenação, não importando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal. Em artigo publicado na Revista Jus Navigandi, Poliana Pereira Garcia leciona:
Logo, toda pessoa que praticar um crime sujeitar-se-á a uma determinada pena pelo período previsto no tipo penal em questão. Vale dizer, que a pena sempre será temporária, não podendo ultrapassar 30 anos, nos termos do caput do artigo 75 do Código Penal.
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