Impenhorabilidade de bem pode ser alegada na apelação A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação.
A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser argüida até o exaurimento da execução, no entanto somente antes de qualquer procedimento de alienação.
17) A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular. 18) A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos.
A relatora observou também que, após pedido do credor, poderá ser expedido o mandado de penhora e avaliação, momento no qual o executado é intimado a oferecer impugnação no prazo de 15 dias.
530 do Código de Processo Civil, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso as razões dos embargos devem limitar-se à divergência, visando à prevalência desta. ... É possível a arguição de impenhorabilidade do bem de família em sede de apelação contra sentença proferida em embargos à execução.
A princípio, não é possível penhorar o bem de família, embora haja algumas exceções. Afinal, a lei não poderia permitir a ocorrência de situações que afetem a dignidade da pessoa. Obviamente, uma mínima e digna condição de vida deve ser garantida em relação ao cidadão, ainda quando ele tenha uma dívida.
De acordo com a lei 8009/1990, o bem de família é impenhorável. Além do imóvel, a lei também abrange todos os bens (móveis e equipamentos) quitados. Se for comprovado que esses bens estão sendo usados para quitação de dívidas, eles ficam impedidos de ser penhorados.
Por fim, além desses exemplos, ainda podem ser citados como exceções à impenhorabilidade do bem de família: 1 valor do bem acima da média; 2 oferecimento espontâneo em garantia; e 3 hipóteses do artigo 3º da Lei More ...
Trata-se assim, da parcela do patrimônio destinada a instituir o bem de família, mediante escritura pública ou testamento. Deve, contudo, ser respeitado o valor máximo equivalente a 1/3 do patrimônio líquido ao tempo da medida. A partir do gravame, passa, então, a vigorar a impenhorabilidade.
Isso acontece também com os bens móveis que guarnecem a residência, que são bens impenhoráveis, desde que não sejam suntuosos, de valor elevado ou desnecessários à vida dos residentes manter a dignidade. Neste contexto, a lei prevê ainda outras exceções à penhorabilidade do bem de família, conforme mostra César Fiuza:
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