11.719/08 incluiu dois parágrafos ao art. 265, passando a prever (§1º) que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer e (§2º) que incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
A audiência poderá ser adiada: I – por convenção das partes; II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.”
Como dispõe o CPP, a audiência pode ser adiada se o defensor não puder comparecer, cabendo a ele justificar-se no mínimo 24h antes da data designada. Pode ocorrer que haja um motivo plenamente escusável a justificar a ausência do defensor.
Ao requerer uma nova data de audiência o magistrado é avisado previamente do que impossibilita a presença da parte de comparecer, podendo assim, informar aos demais participantes do processo em questão, caso aceite o pedido feito e remarcar uma nova data.
O juiz pode determinar ainda o pagamento de multa e instaurar um processo penal de crime por desobediência, vide art. 219 do CPP. Cumpre salientar também que no caso de pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, estas serão inquiridas onde estiverem.
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Art. 334. §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
É obrigatório comparecer? Sim. As partes devem comparecer obrigatoriamente acompanhadas por Advogado ou defensor público (Art. 334, §9º), salvo no juizado especial em causas de até 20 salários mínimos (Art.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - ARTIGOS 277 E 241 , II , CPC - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - PRAZO PARA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - MÍNIMO DE DEZ DIAS APÓS A JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE.
844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
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