Consiste no pagamento de determinada obrigação. No Direito Civil, adimplemento, também chamado de pagamento, compreende uma das formas de extinção de uma determinada obrigação através do seu cumprimento pelo devedor. O caso mais comum de forma de adimplemento é a entrega de dinheiro ao credor.
O adimplemento substancial é considerado um intermédio entre o mal adimplemento e o adimplemento, o que afasta o maniqueísmo entre o cumprir ou o descumprir, haja vista existir uma situação jurídica interposta que tem suas peculiaridades próprias.
2- A QUEM SE DEVE PAGAR? Credor→ Como regra o devedor paga a divida ao credor que recebe a prestação ,objeto da obrigação. Credor é o titular do direto subjetivo ativo contido na relação obrigacional, é aquele que detém o credito. A obrigação pode nascer com o credor mas pode migrar para outrem.
Para que o pagamento produza efeito, o que significa extinguir a obrigação, devem estar presentes seus requisitos essenciais de validade, que são: (I) A existência de um vínculo obrigacional — O requisito mais óbvio, estipulando que deve haver um débito para que haja pagamento.
O tempo para adimplemento das obrigações e as possibilidades de antecipação do vencimento do crédito. O tempo do pagamento é um elemento intrínseco à satisfação da obrigação pelo devedor. O instante em que se deve pagar a dívida é de fundamental importância para caracterização de seu vencimento.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Por essa teoria, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos. ...
Código Civil - Adimplemento e Extinção das Obrigações: Daqueles a Quem se Deve Pagar. Art. ... O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Art.
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. ... O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
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