Aos filhos, o prazo limite para o pagamento da pensão alimentícia é até que atinjam a maioridade (18 anos) ou até os 24 anos, caso estejam cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tenham condições financeiras para arcar com os estudos.
O Projeto de Lei 4740/20 estabelece que a pensão alimentícia será paga pelo pai até o filho completar 21 anos, independentemente de decisão judicial. A regra não será válida apenas para os filhos com invalidez.
No entendimento básico sobre o benefício, a pensão alimentícia é garantida ao filho até que o mesmo complete seus 18 anos, contudo, há variáveis que podem prorrogar o pagamento da pensão.
Tentar contra a vida de quem paga a pensão alimentícia, ofender sua integridade física, atos de calúnia ou injúria ou mesmo atos de alienação parental podem ser considerados indignos e resultar na perda da pensão alimentícia, como explica o advogado.
Antes de mais nada, deve-se avaliar legalmente o prosseguimento da pensão alimentícia. Para que continue recebendo o benefício, o filho maior de 18 anos deve apresentar em juízo quaisquer deficiências ou ser estudante ou estar em situação de pobreza.
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Se o filho maior de 18 anos ainda estiver estudando, a pensão alimentícia será obrigatória enquanto ele não terminar os estudos, sejam eles o ensino médio, técnico ou superior. A Jurisprudência entende que a obrigação de se pagar pensão alimentícia para maiores de 18 anos só acaba quando este completa 24 anos.
Por ser uma medida drástica, que priva a liberdade do devedor, não é possível cobrar mais do que três meses de pensão atrasada, sob pena de tornar o pagamento dos valores impossíveis.
4. Se o filho ou filha começa a exercer uma atividade remunerada, ele (a) perde a pensão? Quando se exerce uma atividade remunerada, existe a possibilidade de pedir a exoneração ou a diminuição do valor da pensão. Mas, muitas vezes, o valor que a pessoa recebe com a atividade não é suficiente para se manter.
Essa é hoje a redação atual da Lei nº 3.765/60. ... Subsiste hoje a redação original da Lei n 3.765/60 e a redação da MP nº 2.215-10/2001. Em nenhuma delas existe a exigência de ser a filha do militar solteira! RESPOSTA: A filha do militar pode casar sem perder o direito à pensão militar.
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