II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado.
A curatela pode ser legítima, testamentária ou dativa. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito, segundo o artigo 1.775 do Código Civil. Na falta de cônjuge, o curador legitimo são os pais.
“Art. 1.768. A interdição deve ser promovida: I - pelos pais ou tutores; II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III - pelo Ministério Público.” O Código Civil enumera, ainda, as pessoas sujeitas ao processo de interdição e, por conseguinte, à curatela.
Curatela - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Preceitua o artigo 1.767, do Código Civil, que "estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos."
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Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os ...
A curatela é o instituo jurídico de representação para maiores de 18 anos, que por deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puderam exprimir sua vontade.
§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. O Código de 1973 conferia legitimidade ativa apenas ao interditado (artigo 1.186, §1º).
A interdição pode ser requerida por quem a lei reconhece como parente: ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do Código Civil) e parentes em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 CC).
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