O interrogatório é ato que possui como características: ato personalíssimo, judicialidade, oralidade, publicidade, individualidade e probidade. O direito ao silêncio está ligado ao princípio da não autoincriminação, com previsão expressa na Constituição da República.
De acordo com o disposto no art. 187 do CPP, o interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
Vale dizer que a lei divide o interrogatório em duas partes, o interrogatório de qualificação e o interrogatório de mérito, conforme se verifica nos §§1º e 2º do artigo 187, do Código de Processo Penal, sendo que a análise a ser feita se dará em relação ao interrogatório de mérito.
Teremos duas etapas no interrogatório. A primeira é a etapa da qualificação: nome, endereço, profissão etc. Além dessa etapa temos o interrogatório propriamente dito que também será dividido em duas fases. Na primeira serão perguntas sobre a pessoa do interrogado e posteriormente as perguntas sobre o fato.
adjetivo Que se interrogou, que foi inquirido, que sofreu interrogatório. Etimologia (origem da palavra interrogado). Do latim interrogatu.
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Trata-se da oportunidade que o réu tem de esclarecer, direta e pessoalmente a quem o julgará, sobre os fatos que lhe são imputados na acusação inicial. Assim, durante o interrogatório, o réu terá, estritamente, três opções: negar (alegar sua inocência); confessar (confirmar sua culpa); ou silenciar.
É o ato processual em que o acusado é ouvido pelo juiz acerca da imputação que lhe é feita, mas também fala-se em interrogatório policial para designar a audiência do indiciado pela autoridade policial.
Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único.
Réu preso no curso do processo: Se não tiver sido interrogado na audiência, deverá ser requisitado para ser interrogado, sob pena de nulidade. Nulidade do processo por falta do interrogatório: Segundo o artigo 564, III, e, a nulidade ocorrerá quando faltar ao processo o interrogatório do acusado, quando presente.
O interrogatório e tratado nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal (CPP) como ato que ocorre durante a ação penal, ou seja, quando o Ministério Público ofereceu formalmente acusação contra o réu, por meio da petição denominada denúncia, a qual deve ter sido recebida pelo juiz competente.
O interrogatório judicial é um ato processual da maior relevância, já que constitui a oportunidade por excelência de o réu dar sua versão dos fatos, admitindo ou negando a acusação que lhe é feita. É um importante instrumento de defesa.
No procedimento do Tribunal do Júri, o acusado é interrogado duas vezes, sendo uma delas na instrução, pelo juiz, e a outra em plenário - nesse caso, os jurados poderão interrogar o acusado, contudo, as perguntas são dirigidas ao magistrado.
1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
Algumas perguntas importantes são:Entendeu qual é a acusação?Qual é a sua versão sobre os fatos?Quais são as provas contra você? ... Quais são as provas que você tem? ... A vítima e as testemunhas da acusação têm algo contra você?
A confissão pode ser simples, complexa ou qualificada. O réu apenas confessa uma prática delituosa. O réu reconhece a prática de diversos atos delituoso. O réu reconhece a prática do ilícito, mas o faz invocando causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Ainda há a doutrina que prescreve que o interrogatório possui natureza jurídica mista, ou seja, meio de prova e meio defesa. ... Quando mencionamos que o interrogatório pode ocorrer em qualquer fase do processo devemos lembrar que a lei processual penal assinala a oportunidade em que deverá ter lugar a sua realização.
a) Ato público: em regra, interrogatório pode ser assistido por qualquer pessoa. ... b) Ato personalíssimo: apenas o réu é que pode ser interrogado, não cabendo sua representação, substituição ou sucessão por qualquer pessoa; c) Oralidade: em regra, o interrogatório segue a forma oral.
Teremos duas etapas no interrogatório. A primeira é a etapa da qualificação: nome, endereço, profissão etc. Além dessa etapa temos o interrogatório propriamente dito que também será dividido em duas fases. Na primeira serão perguntas sobre a pessoa do interrogado e posteriormente as perguntas sobre o fato.
Existe o interrogatório como ato processual e o interrogatório policial, executado pela autoridade policial (delegado).
Antes de ser um meio de obtenção de prova, o interrogatório é um direito à autodefesa do réu, e não um dever processual. Por isso, não pode o denunciado ser obrigado a comparecer a audiência de instrução se manifestou seu desinteresse.
A técnica de 9 passos de interrogatório consiste em realizar uma entrevista inicial para se tentar definir a culpa ou inocência do indivíduo. Nesse momento, o investigador tenta criar uma ligação com o suspeito, puxando conversas descontraídas com o objetivo de construir um ambiente livre de intimidação.
Deve, quem acusa, falar primeiro, a fim de que o outro exerça por inteiro a ampla defesa e contraditório, a exemplo do que já decidiu o STF com relação ao réu-delatado, que deverá falar por último (HC 166.373).
interrogatórioato de interrogar.série de perguntas; inquirição.processo de instrução de um caso em que um magistrado, uma entidade judicial ou uma entidade policial interroga um réu ou testemunha.
Expor, de forma simples, o dia, hora, local, as circunstancias em que os fatos ocorreram. A partir dos fatos, deve o advogado iniciar as argumentações defensivas para provar, por intermédio das provas dos autos ou pela precariedade da acusação, a tese defensiva.
Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério ...
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