É a defesa do demandado na ação monitória. Não se fala em contestação, uma vez que o mandado de citação não o convida a defender-se. Sua convocação é feita visando compeli-lo a realizar, desde logo, o pagamento da dívida em prazo que lhe é liminarmente assinado.
A ação monitória é cabível por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, nas situações: para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível; entrega de um bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
O recurso cabível contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória está previsto no parágrafo 9º do artigo 702 do CPC/2015. De forma explícita, estatui que contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória “cabe, portanto, apelação“.
98 , § 3º , CPC/15 O prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos na ação monitória começa a fluir a partir da juntada do mandado de citação nos autos, conforme disposto no art. 241 , inc. II, do CPC /73.
Não há nenhuma restrição legal quanto à matéria que poderá ser alegada em sede de embargos à ação monitória. Portanto, tudo o que se poderia alegar em contestação, caso o procedimento fosse comum, também aqui o poderá; sendo cabível, inclusive, a reconvenção.
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OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA
Não poderá ser pedida quantia incerta, na pendência de liquidação anterior, pois a ação monitória deve ser instaurada por meio de mandado de pagamento a ser expedido com base na prova da inicial, não havendo estágio ulterior em que se possa liquidar o valor devido.
A ação monitória possibilita que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteie a condenação do devedor: (i) ao pagamento de quantia em dinheiro; (ii) à entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel[1]; ou (iii) ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art.
É de cinco anos prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva. O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos.
Segundo forte entendimento existente na processualística, os embargos à ação monitória têm natureza jurídica de defesa, de modo que a resposta a eles assemelha-se sobremaneira a uma réplica.
Natureza Jurídica: A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial, como retro exposto, de cognição sumária e de execução sem título.
A ação monitória, como vimos anteriormente, também é uma ação de conhecimento, mas ela trata exclusivamente do reconhecimento de que existe uma dívida do réu com o autor. Esse reconhecimento é realizado através da prova escrita (cheque, nota promissória) entregue na petição inicial.
O chamamento ao processo só é possível nas hipóteses legalmente previstas no artigo 77 , do CPC , não podendo ser admitida em relação a terceira pessoa que não seja solidária no cumprimento da obrigação discutida entre as partes.
Nos termos da súmula 299 do STJ, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Comprovada a dívida constante no título (cheque prescrito), cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para iniciar uma ação de cobrança baseia-se em qualquer tipo de prova – documental, testemunhal e pericial – enquanto a ação monitória é baseada exclusivamente em prova escrita.
745-A do CPC na Ação Monitória - Janete Ricken Lopes De Barros. A Reforma do processo de execução de título extrajudicial, introduzida pela Lei 11.382/2006, eliminou a oportunidade que o executado tinha de oferecer bens à penhora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a citação.
Atualmente, disciplinada nos artigos 700 a 702, do Novo Código de Processo Civil, a ação monitória tem como característica principal a oportunidade concedida ao credor, munido de uma prova escrita representativa de um crédito, abreviar o iter processual para a formação de um título executivo judicial.
Destarte, nada impede o ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública, conforme entendimento consagrado pela Súmula 339 do STJ.
Portanto, quando a lei reconhecer que os bens são impenhoráveis ou inalienáveis, não se procederá à penhora. (2) É o que ocorre, por exemplo, no que concerne aos bens de família. A Lei 8.009/90 determina, assim, os bens de família que não poderão sem penhorados, no processo de execução.
A não-oposição dos embargos monitórios, ou a sua oposição intempestiva, dá ensejo à constituição , de pleno direito, do título executivo judicial, mediante a conversão do mandado inicial (injuntivo) em mandado executivo ( CPC , art. 1.1.02c).
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Neste sentido, está demonstrada a respectiva prova escrita, que evidencia a obrigação do devedor junto ao credor, qual constitui no adimplemento do valor pactuado.
SÚMULA 299 -
É ADMISSÍVEL A AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
O cheque é pagável à vista. Considera·se não escrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
5.4 O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO MANDADO MONITÓRIO:
Cumprindo o réu o mandado e estando, por consequência, totalmente satisfeito o direito d autor, o juiz proferirá sentença extinguindo o processo, à semelhança do que ocorre no processo de execução (CPC, art. 794, I).
2. A ação monitória e a ação de execução, possuem ritos diversos. Exatamente em face de os ritos não concorrerem, ou não serem fungíveis, porquanto fundados em fatos, fundamentos jurídicos e objetos distintos, não há como aplicar-se a fungibilidade processual na forma pretendida.
A defesa do devedor na ação monitória é feita por meio de embargos dentro do prazo de quinze dias. Não se fala em contestção - porque o mandado de citação não o convida a se defender. E previsto no art. 702, §4º do CPC, o mandado de pagamento fica suspenso até o julgamento em primeiro grau.
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