Os direitos difusos são aqueles cujos titulares são indeterminados e indetermináveis. ... São exemplos de direitos difusos os direitos a um meio ambiente sadio, à vedação à propaganda enganosa e o direito à segurança pública. Direitos coletivos em sentido estrito são direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas.
Caracterizados como direitos transindividuais, ou seja, que não pertencem a um único indivíduo, os direitos difusos atendem a um grupo de pessoas ou a coletividade afetada por determinada situação como em caso de desabamentos, desequilíbrio do meio ambiente, prejuízos financeiros etc. ...
Os direitos coletivos são conquistas sociais reconhecidas em lei, como o direito à saúde, o direito a um governo honesto e eficiente, o direito ao meio ambiente equilibrado e os direitos trabalhistas.
A principal diferença entre os interesses difusos e os coletivos é que nos difusos há uma situação de fato em comum, enquanto nos coletivos há uma relação jurídica base, o que torna possível determinar os titulares.
A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade. Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.
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Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, têm titularidade determinada e a possibilidade da tutela coletiva decorre da origem comum, ou seja, por possuírem a mesma causa fática ou jurídica (art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC).
São exemplos de direitos coletivos os direitos dos consumidores de receber serviços de boa qualidade das prestadoras de serviços públicos essenciais, como de telefonia, de abastecimento de água e de energia elétrica.
Os direitos coletivos compõem um gênero do direito, do qual faz parte as seguintes espécies: direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos. Tal divisão encontra-se normatizada no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor e é largamente aceita pela doutrina.
Desta feita, dizer o direito de forma coletiva contribui para o acesso à justiça. É um corolário do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois sendo a jurisdição monopólio do Estado, cabe a este prestá-la de forma célere e efetiva, e uma das formas disso ocorrer é por meio do processo coletivo.
A) DIREITOS DIFUSOS – Características
Indivisibilidade do objeto: pertence a todos, em um estado de indivisibilidade. Titulares: indeterminabilidade absoluta; mais do que indeterminados, são indetermináveis. Origem: união por circunstâncias fáticas.
Partindo-se da definição do direito difuso, já vista, tem-se que o dano moral difuso se assenta na agressão a bens e valores jurídicos que são inerentes a toda a coletividade, de forma indivisível. Inexiste restrição do dano moral à esfera individual, portanto.
81, § único, inciso I), interesses difusos são um tipo de interesse transindividual, isto é, comuns a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas reunidas entre si pela mesma situação de fato. Por terem natureza indivisível, são compartilhados em igual medida por todos os integrantes do grupo.
4 - Os direitos coletivos stricto sensu se distinguem dos direitos difusos pela determinabilidade de seus titulares, que são os grupos, categorias ou classes de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base (que preexiste ao fato ilícito).
O Código de Defesa do Consumidor admite diversas maneiras de propor a defesa dos direitos do consumidor, seja de forma individual ou coletiva. Em uma de suas hipóteses, o Código de Defesa do Consumidor dispõe da tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos.
No Brasil os direitos individuais estão previstos principalmente no art. 5° da Constituição de 1988. O primeiro e mais importante de todos os direitos humanos é o direito à vida, pré-requisito para todos os outros direitos e que garante a integridade física e moral dos indivíduos.
a- Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade.
A eficácia dos direitos subjetivos líquidos e certos é garantida pelo mandado de segurança individual. Mas o primeiro instituto a ter grande influência na realização de direitos de coletividades inteiras é o mandado de segurança coletivo (art.
III – CONCLUSÕES FINAIS
Os direitos coletivos em sentido estrito caracterizam-se pela transindividualidade restrita ao número de sujeitos que compõem uma determinada classe, grupo ou categoria de pessoas, unidas por uma relação-jurídica base, permitindo-se apenas a disponibilidade coletiva do objeto.
Uma ação coletiva é aquela que envolve um conjunto de pessoas ou até mesmo toda a sociedade. Isto porque, a decisão tomada em uma ação coletiva afeta não só os indivíduos que entraram com aquela ação como também todos aqueles que se encontram na situação julgada e pretendem entrar com uma ação na Justiça.
o direito de greve; o direito ao meio ambiente; e o direito à intimidade. o direito dos consumidores; o direito de igualdade; e o direito à segurança. a liberdade de reunião; a liberdade de associação; e o direito de propriedade.
Podemos classificar os direitos individuais nos grupos seguintes: 1o) direito à vida; 2o) direito à intimidade; 3o) direito de igualdade; 4o) direito de liberdade; 5o) direito de propriedade.
É um direito coletivo em que o objeto da demanda é divisível, de modo que tanto a lesão quanto a satisfação do direito podem alcançar, apenas, um ou alguns dos membros do grupo. Portanto, têm natureza individual, pois a a característica principal deste grupo é a divisibilidade do objeto.
DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. Os pedidos deduzidos na petição inicial não se traduzem em direitos individuais homogêneos, mas sim em direitos individuais simples, cuja apuração depende de análise caso a caso. Não há origem comum, sendo cada direito oriundo de um contrato de trabalho específico e individual.
Finalmente, os direitos individuais indisponíveis são aqueles que concernem a um interesse público, como por exemplo, o direito à vida. Ou seja, são direitos em relação aos quais os seus titulares não tem poder de disposição sobre eles. O seu nascimento, desenvolvimento e extinção independe da vontade dos titulares.
O Direito coletivo representa o segmento do Direito do trabalho que estuda a organização sindical, a representação dos trabalhadores, a negociação coletiva e o direito de greve.
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