2.1.1 Norma primária As normas primárias são aquelas que estipulam sanções diante de uma possível ilicitude, e as secundárias são as que prescrevem a conduta lícita, sendo consideradas somente como conceitos auxiliares do conhecimento jurídico11.
São, então, primárias as normas jurídicas que estabelecem o que se deve e o que não se deve fazer, as que determinam as condutas juridicamente devidas; secundárias, as normas que prevêem as consequências sancionadoras para o caso de afronta ao estatuído na norma jurídica primária.
O autor distingue dois tipos de norma: a norma primária e a norma secundária. A norma primária é aquela que estabelece uma sanção como conseqüência de uma ilicitude e a norma secundária é aquela que prescreve um comportamento lícito.
Às normas gerais se contrapõem àquelas que tem por destinatário um único indivíduo, e sugerimos que sejam chamadas de normas individuais; às normas abstratas se contrapõem aquelas que regulam uma ação singular, e sugerimos que sejam chamadas de ordens.
Uma classificação funcional das normas jurídicas, com a ressalva de que toda classificação é precária, as dividiria em cinco grupos, sendo que os dois últimos seriam interligados: Normas organizatórias; Normas de competência; Normas técnicas; Normas de conduta; Normas sancionantes.
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Podemos definir norma jurídica como um conjunto de normas que compõem o ordenamento jurídico, é responsável por regular a conduta do indivíduo, uma regra de conduta imposta, é a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento), garantida pelo Poder Público (Direito Interno) ou pelas organizações ...
Quanto à natureza das suas disposições as normas podem ser substantivas (definem e regulam relações jurídicas, criam direitos e impõem deveres – normas de direito material) e adjetivas (regulam o modo ou processo de efetivar as relações jurídicas – normas de direito processual).
Diremos que normas gerais são normas de leis, ordinárias ou complementares, produzidas pelo legislador federal nas hipóteses previstas na Constituição, que estabelecem princípios e diretrizes da ação legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1) Abstrata: não é destinada a um determinado caso concreto, mas sim, define normas de "dever- ser", "dever-fazer", ou "dever-deixar-de-fazer" para o futuro, para várias situações possíveis.
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