O direito de superfície se extingue com o vencimento do prazo, se a superfície foi constituída por tempo determinado; com o abandono ou renúncia do superficiário; com a resolução do contrato, se ocorreu inadimplemento das partes ou de umas das condições contratuais; com a confusão (quando se reúnem na mesma pessoa a ...
Será, ainda, extinto o direito de superfície nas seguintes hipóteses: i) término do prazo (nunca poderá ser perpétuo); ii) perecimento do solo; iii) desapropriação; iv) distrato; v) renúncia; vi) reunião na mesma pessoa de qualidade proprietário do solo e de superficiário.
210 e 211). A transferência do direito de superfície pode ser feita: a terceiros e por morte do superficiário, aos seus herdeiros. É proibido, o concedente, estipular qualquer pagamento pela transferência, seja verbalmente ou contratual.
O Direito de Superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão, que pode ser gratuita, ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado.
A superfície pode ser constituída por escritura pública, levada a registro no cartório de registro de imóveis competente, por causa mortis, instituída em testamento, pela usucapião após a consumação do prazo de 10 ou 5 anos, e o superficiário poderá, também, usucapir o domínio pleno do imóvel – quando explicitar ao ...
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O direito de superfície é o ramo do direito cujo escopo é a permissão de uso de propriedade alheia sob a ação de um superficiário atribuindo-a produtividade. Um exemplo prático seria um proprietário que cede suas terras para a construção de um supermercado.
direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
Já , o direito real de superfície é o direito concedido para plantar ou construir no terreno pertencente ao primeiro, criando assim uma propriedade distinta da propriedade do solo, denominada propriedade superficiária.
Diferentemente da contratação de locação na modalidade “built to suit”, a Concessão de Direito Real de Superfície caracteriza uma alienação, com preço definido e fechado, não podendo o receptor da superfície rescindir o contrato pagando indenização inferior ao preço.
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