Em sua classificação segundo o objeto, as alterações contratuais são dividas em três tipos básicos de modificações: qualitativas, quantitativas e circunstanciais.
A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber:mudança do local de trabalho desde que não se caracterize a transferência, ou seja, desde que não haja a mudança de domicílio do empregado;mudança de horário (de manhã para tarde ou de noturno para diurno);
Alterações contratuais objetivas são aquelas que atingem as cláusulas do contrato (o conteúdo contratual), alterando tais cláusulas ao longo do desenvolvimento do pacto.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
A alteração contratual é um processo natural na vida de muitas empresas, pois é normal que ocorra alguma mudança importante no negócio após a sua abertura: ou de endereço da sede; inclusão ou exclusão de uma atividade exercida ou até mesmo a saída e entrada de sócios.
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Alterar o contrato de trabalho é promover a modificação das cláusulas e tudo que foi alinhado por ocasião da contratação, que pode consistir, por exemplo, na transferência do empregado para outra localidade e/ou filial ou, ainda, na alteração da jornada e horário de trabalho, dentre diversas outras hipóteses.
É importante ressaltar que, os contratos só podem ser alterados por expressa vontade dos envolvidos, e, por isso, o termo aditivo deve ser assinado por ambas as partes. Além disso, só é possível aditar contratos vigentes. Sendo assim, nos casos em que o contrato já foi extinto é necessário elaborar um novo.
O artigo 468 da CLT dispõe que alterações do contrato de trabalho são lícitas quando há: – Mútuo consentimento, – Inexistência de prejuízo ao empregado – seja direto ou indireto; Logo, na prática o empregador deve consultar o empregado e verificar se a alteração gera prejuízo ao empregado.
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Só é lícita as alterações das respectivas condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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