Quando o intervalo interjornada não é observado na sua integralidade, o empregador deverá pagar pelo período suprimido com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (OJ nº 355 da SDI-1 do TST e artigo 71, §4º da CLT).
O intervalo interjornada é aquele que ocorre entre uma jornada e outra de trabalho em conformidade com o artigo 66 , da CLT , ou seja, entre duas jornadas o descanso mínimo de onze horas.
Quais são as principais diferenças entre intrajornada e interjornada? A primeira diferença é com relação à modalidade de trabalho. Na intrajornada, o intervalo de descanso ocorre durante o trabalho, que é pausado para que ele seja cumprido. Já na interjornada, o período acontece após o cumprimento de toda a jornada de trabalho.
Antes de entendermos como funciona o intervalo interjornada de acordo com as determinações da Consolidação das Leis Trabalhistas, vamos relembrar o que é, em si, a jornada de trabalho: A jornada de trabalho é o período no qual o funcionário está à disposição da empresa, seja numa sede da organização ou em outro local.
O intervalo correspondente à interjornada (término de uma jornada e início de outra) é garantido por norma de origem pública. Isso significa que não pode haver negociação. No entanto, existem alguns casos em que ela é admitida (somente situações excepcionais). Assim, o Ministério do Trabalho autoriza a redução de uma hora.